PREFEITO VALDENICIO VENCEU NAS URNAS E AGORA VENCE NA JUSTIÇA ELEITORAL !!!!

A Vitoria de Valdenicio e a Vitoria do Povo, da Liberdade e do Voto !!!!
Apos perder as eleições o Candidato e Ex-Prefeito Nilsinho entrou na Justiça Eleitoral de Goianinha pedindo a cassação do mandato de Valdenicio da Costa por compra de votos.

Passados 10 meses de uma batalha juridica na Zona Eleitoral de Goianinha entre os s Advogados de Valdenicio e os Advogados de Nilsinho, ontem saiu o resultado: VITÓRIA DE VALDENICIO E DO POVO QUE O ELEGEU.

Primeiro foi a Promotora Eleitoral que analisando as provas trazidas por Nilsinho pediu que o pedido fosse negado pela falta de provas.

A Juíza, Dra. Ana Karina, seguindo a linha de raciocínio da Promotora JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO de Nilsinho e ABSOLVEU VALDENICIO DAS ACUSAÇÕES DE COMPRA DE VOTO.

E a vitoria do Povo que elegeu Valdenicio da Costa para ser Prefeito de Tibau do Sul, veja o teor da Sentença:

AIJE Nº 387-07.2012.6.20.0009 – Classe 3 – Protocolo 88318/2012 
MUNICÍPIO: TIBAU DO SUL/RN 

AUTORES: EDMILSON INÁCIO DA SILVA e COLIGAÇÃO “TIBAU SEGUINDO EM FRENTE” 
ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO – OAB/RN 3898 

RÉUS: VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA, ADELMO MARINHO e COLIGAÇÃO “VITÓRIA DO POVO” 
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES – OAB/RN 5541 

SENTENÇA 

I – RELATÓRIO 

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida por EDMILSON INÁCIO DA SILVA e pela COLIGAÇÃO “TIBAU SEGUINDO EM FRENTE”, devidamente qualificados nos autos em epigrafe, em desfavor de VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA, ADELMO MARINHO e da COLIGAÇÃO “VITÓRIA DO POVO”, igualmente qualificados, ao fundamento de que os investigados teriam infringido o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, durante as eleições de 2012 ocorridas no Município de Tibau do Sul/RN. 

Narrou os investigantes que, durante as eleições de 2012, os investigados, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do Município de Tibau do Sul/RN, e a respectiva Coligação que lançou suas candidaturas, se utilizaram de fraude e captação ilícita de sufrágio para desequilibrar as oportunidades entre os demais concorrentes, assim como para lograrem êxito na campanha. 

Noticiou que o candidato a prefeito Valdenício José da Costa, por intermédio do seu irmão Valter, prometeu um emprego ao eleitor Henrique Machado de Souza, além de uma quantia de R$ 100,00 (cem reais), caso este transferisse o seu domicílio eleitoral para o Município de Tibau do Sul/RN e votasse no aludido candidato, o que teria sido aceito e cumprido. 

Narrou, ainda, que a eleitora Maria Lúcia do Nascimento teria sua casa construída caso sua família, composta de sete membros, votasse nos investigados, o que foi cumprido, consoante fotografias inseridas com a exordial, demonstrando a existência de obras em andamento no terreno da referida eleitora. 

Relatou que o mesmo ocorreu com a eleitora Eleonora Alves da Silva, a qual recebeu dos investigados, em troca do seu voto, 1 (um) vaso sanitário e tijolos para a construção de um banheiro em sua residência. 

Por fim, acresceram que os investigados montaram um grande esquema de compra de votos, com grande dispêndio de dinheiro, tudo com o intuito de desequilibrar a disputa, em flagrante abuso de poder econômico. 

Com tais argumentos, requereram a procedência da ação para que sejam cassados os registros de candidatura dos investigados, ou, na hipótese de já terem sido diplomados, a cassação de seus diplomas e mandatos, além da multa prevista no caput do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. 

Requereram, ainda, a aplicação da pena de inelegibilidade por 8 (oito) anos, de acordo com o disciplinado no artigo 22, inciso XIV, da LC 64/90. 

Instruíram a inicial com os documentos de fls. 11/20. 

Notificados, os investigados apresentaram defesa (fls. 23/48 e fls. 58/87), alegando, em síntese, que a presente ação está embasada em fatos inverídicos e montados, bem como que os investigantes foram levados pelo desespero em razão da vergonhosa derrota nas urnas durante o pleito eleitoral de 2012. 

Alegaram que os investigantes estão agindo em conluio com a pessoa de Antônio Modesto Rodrigues de Macedo, candidato a prefeito que figurou na terceira posição após o pleito eleitoral, formando um verdadeiro “Grupo Golpista”, sendo que este último passou a agir motivado pela troca de promessas e cargos oferecidos pelos investigantes em caso de êxito na demanda, fazendo com que seus seguidores e adeptos se dirigissem às ruas, especialmente nos locais onde tiveram mais votos, buscando eleitores e simpatizantes dispostos a faltar com a verdade a fim de imputar aos investigados a prática de compra de votos. 

Disse que as ações propostas pelo primeiro investigante não passam de mero absurdo e do desespero advindo de um “mau perdedor”, não sendo esta a primeira vez que o autor, ao ser derrotado nas urnas, se utiliza de expedientes ilegítimos com vistas a fraudar a vontade popular, pois em 2004, também tentou prejudicar o irmão do investigado, o Sr. Valmir José da Costa, imputando esquema de compra de voto após este último vencer a eleição. 

Os investigados juntaram os documentos de fls. 97/861. 

Termos das audiências de instrução anexos às fls. 875/876 e fls. 983/984, onde foram ouvidas as testemunhas e declarantes arrolados pelas partes, assim como outros tiveram seus depoimentos dispensados, sem objeções. 

Requerimentos de diligências pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral às fls. 883/884, 889/892 e 906/907. 

Em seguida, vieram as alegações finais da parte investigante (fls. 986/997) e da parte investigada (fls. 998/1.027). 

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral, nas derradeiras aduções, requereu a improcedência da ação diante da insuficiência de provas a ensejar uma condenação (fls. 1.045/1.052). 

É, em síntese, o relatório. Decido. 

II – FUNDAMENTAÇÃO 

Narraram os investigantes que, durante as eleições de 2012, ocorridas no Município de Tibau do Sul/RN, os investigados, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, e a respectiva Coligação que lançou suas candidaturas, se utilizaram de fraude e captação ilícita de sufrágio para desequilibrar as oportunidades entre os demais concorrentes, assim como para lograrem êxito na campanha, incorrendo na prática do artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97. 

No caso em tela, impende verificar se houve a efetiva distribuição de materiais de construção pelos investigados para determinados eleitores, em especial, Maria Lúcia do Nascimento e Eleonora Alves da Silva, assim como a promessa de emprego e distribuição de dinheiro para o eleitor Henrique Machado, após a transferência de seu domicilio eleitoral, tudo em troca de voto, tratando-se, em tese, de ilicitudes insertas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, que somente se caracterizam quando se tratam de vantagem pessoal ao eleitor, o que se verifica do próprio texto legal, in verbis: 

“Ressalvado o disposto no artigo 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 (mil) a 50 (cinqüenta) mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.” 

Consoante entendimento do TSE, para a aplicação do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto (REspe n.o 28.441, reI. Min. JOSÉ DELGADO, 2008). 

A caracterização do fim especial de obter o voto deve vir aos autos suficientemente demonstrada por depoimentos testemunhais ou apreensão de documentos. Não constituem prova robusta e incontroversa as declarações testemunhais inconsistentes, que se mostrem incompatíveis com as demais provas dos autos, e que, em seu conjunto, evidenciem a existência de contradição entre os depoimentos colhidos na fase de instrução e os colhidos em Juízo. 

A captação ilícita de sufrágio apenas permite a cassação do registro ou do diploma, se houver prova que não permita nenhuma dúvida sobre a participação ou aquiescência do candidato, bem assim que a vantagem ofertada tenha sido condicionada ao voto do eleitor, pois a ausência dessa prova implica na improcedência da representação. 

Pois bem. Regressando ao caso dos autos, diz a peça vestibular que o candidato a prefeito Valdenício José da Costa, por intermédio do seu irmão Valter, prometeu um emprego ao eleitor Henrique Machado de Souza, além de uma quantia de R$ 100,00 (cem reais), caso este transferisse o seu domicílio eleitoral para o Município de Tibau do Sul/RN e votasse no aludido candidato, o que teria sido aceito e cumprido. 

Noticiou, ainda, que a eleitora Maria Lúcia do Nascimento teria sua casa construída caso sua família, composta de sete membros, votasse nos representados, o que foi cumprido, consoante fotografias inseridas com a exordial, demonstrando a existência de obras em andamento no terreno da referida eleitora. 

Relatou, por fim, que o mesmo ocorreu com a eleitora Eleonora Alves da Silva, a qual recebeu dos investigados, em troca do seu voto, 1 (um) vaso sanitário e tijolos para a construção de um banheiro em sua residência. 

Não obstante a gravidade dos fatos reportados na inicial, o conjunto probatório reunido no caderno processual, eminentemente testemunhal, diga-se de passagem, é maculado por dúvidas e contradições a respeito da prática imputada aos investigados. 

Registre-se, de início, que praticamente todas as pessoas arroladas pelas partes foram ouvidas na condição de declarantes, haja vista possuírem alguma ligação com as partes envolvidas na presente ação, seja por ter parentesco, por ser simpatizante político de determinada parte, por ter trabalhado como fiscal de campanha em um dos lados, por almejar algum cargo público etc. 

Some-se a isso o fato de que os declarantes que imputaram aos investigados a prática de captação de sufrágio, mediante a entrega de benesses ou outras promessas e vantagens, se não trabalharam como fiscais na campanha dos investigantes ou do outro candidato derrotado, Sr. Antônio Modesto, enfeitaram suas casas com as cores do partido e com bandeiras adversárias, de modo que seus depoimentos afiguram-se como tendenciosos e imparciais. 

Ademais, de acordo com o depoimento do declarante Marcos Diego Romeo de Souza e Silva, a pessoa de Henrique Machado de Souza teria lhe confessado que estaria acusando Valdenício José da Costa diante da promessa de vantagem feita pelo candidato opositor, Antônio Modesto, atual aliado político do investigante, não sendo esta uma versão absurda e impossível de acontecer nos bastidores da política. 

Insta ressaltar que o próprio Henrique Machado, em seu depoimento em Juízo, confirma que esteve com os advogados dos investigados em momento anterior à audiência, e que, ao ser indagado por eles, no escritório, sobre a existência de compra de voto pelo investigado, o depoente respondeu negativamente. Disse, ainda, que sua esposa e sogra eram parentes do candidato Modesto. 

Embora o depoente tenha afirmado que assim agiu por se sentir atemorizado e intimidado pelo “olhar” de Diego em direção a sua pessoa numa outra ocasião, não podemos desconsiderar suas palavras quando rechaça a versão dos investigantes, principalmente quando considerado o fato de que o referido encontro deu-se após a mensagem de texto acostada às fls. 98/99 dos autos, em que Henrique deixa claro que necessita encontrar Diego para falar sobre umas “verdades”. 

À vista dos presentes fatos, não se sabe, ao certo, se a pessoa de Henrique Machado, de fato, recebeu alguma benesse dos investigados, em troca da transferência do seu domicílio eleitoral e do seu voto, ou se recebeu alguma promessa por parte do candidato derrotado Antônio Modesto com vistas a prejudicar o prefeito eleito, e, por conseguinte, beneficiar a parte investigante, já que seria seu atual aliado. 

A única ligação existente entre a pessoa de Henrique Machado e o irmão do investigado, Sr. Valter José, é que o endereço indicado pelo primeiro para fins de transferência do seu domicilio eleitoral é o mesmo em que o segundo possuía residência. Contudo, consta às fls. 1.031/1.035 a informação de que o imóvel em tela não pertence a Valter José desde o ano de 2005, e sim a pessoa de Maria Auxiliadora do Nascimento. 

No tocante à notícia de que os investigados teriam construído a casa de Maria Lúcia do Nascimento, em troca do voto de sua família, não há como considerá-los para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio, face à ausência de imparcialidade dos declarantes que confirmaram tal fato. 

Quando ouvidos em Juízo, os declarantes Anatália Carlos da Silva e Reginaldo Carlos Teixeira confirmaram que Maria Lúcia do Nascimento havia recebido a casa do investigado, em troca de voto. Vejamos: 

Anatália Carlos da Silva: a) que trabalhou para o candidato Antônio Modesto como fiscal nas eleições de 2012; b) que conhece a pessoa de Maria Lúcia; c) que ouviu da própria Maria Lúcia que o candidato Valdenício iria construir a sua casa caso fosse eleito; d) que realmente a casa da Maria Lúcia foi construída após as eleições; e) que não sabe se a casa foi construída em razão de algum programa do Município ou se foi construída por Valdenício; f) que conhece a pessoa de Eleonora, mas não sabe se ela recebeu algo em troca de voto; g) que fora Maria Lúcia, não tem conhecimento de mais ninguém que tenha sido beneficiado para votar em Valdenício; h) que três filhos da Maria Lúcia trabalham; i) que Maria Lúcia espalhou para a vizinhança ter sido beneficiada com a construção de sua casa em troca do voto de sua família em Valdenício; j) que as pessoas de Eleonora e Reginaldo também estavam presentes neste momento; k) que chegou a ver o caminhão do material de construção de Carlos Conrado fazendo entrega de material na casa de Maria Lúcia. 

Reginaldo Carlos Teixeira: a) que tinha uma bandeira das cores do partido do investigante em sua casa; b) conhece Maria Lúcia; c) que o Valdenício prometeu construir uma casa para Maria Lúcia e assim o fez; d) que Valdenício teria comentado este fato na casa do depoente; e) que nunca ouviu tal fato da pessoa de Maria Lúcia; f) que chegou a ver um caminhão branco da empresa Carlos Conrado deixando material na casa de Maria Lúcia; g) que a casa começou a ser construída antes do investigado tomar posse; h) que conhece Eleonora, mas não sabe se ela recebeu alguma coisa em troca de votos. 

Como já mencionado, considerando que os aludidos declarantes se envolveram, de algum modo, na campanha dos opositores derrotados, seus depoimentos carecem de credibilidade. 

As únicas pessoas ouvidas como testemunhas, portanto, com o compromisso de dizer a verdade, já que demonstraram isenção em seus depoimentos, foram Izaura Maria Teixeira Galvão e Carlos Conrado, os quais não foram capazes de atestar a captação de sufrágio por parte dos investigados. Insta ressaltar que uma das testemunhas foi, inclusive, arrolada pelos próprios investigantes. Vê-se os depoimentos: 

Izaura Maria Teixeira Galvão: a) que é assistente social e, em março de 2012, fez uma visita na residência da Maria Lúcia do Nascimento para ver a situação da residência dela; b) que constatou que Maria Lúcia tinha necessidade de uma casa nova, pois ela não tinha condições de morar naquele local; c) que alguns filhos da Maria Lúcia fazem bicos; d) que Maria Lúcia não pôde ser inserida em programa do Município; e) que depois que fez esta visita não teve mais nenhum contato com Maria Lúcia; f) que conhece Eleonora Alves; g) que não sabe se ela recebeu algum beneficio em troca de voto; h) que três filhos da Maria Lúcia trabalham fazendo bicos; i) que Maria Lúcia e a pessoa de “Bibi” são muito próximas, mas não sabe se “Bibi” é mãe de criação de Maria Lúcia; j) que não tem conhecimento de que Valdenício prometeu construir a casa de Maria Lúcia; k) que não consignou no parecer a renda dos filhos de Maria Lúcia, pois trabalham na informalidade; l) que tem filho de Maria Lúcia que é servente de pedreiro. 

Carlos Conrado: a) que durante as eleições não fez entrega de materiais de construção para eleitores a pedido do investigado Valdenício; b) que nenhum candidato fez compra em seu depósito de material de construção; c) que tem dois veículos, sendo um branco e um vermelho; d) que quem faz a entrega de material é o motorista e mais dois ajudantes; e) que nunca teve um motorista com o nome de Cleitinho ou Pretinho; f) que seus veículos sempre circulam pelos distritos de Tibau do Sul entregando material de construção; g) que tem um caminhão Volkswagem branco, e não F1000 ou F4000; h) que outras empresas de material de construção também têm carros brancos e vermelhos. 

Ademais, tendo em vista a negativa da Sra. Maria Lúcia e dos investigados em confirmar os fatos relatados na inicial, pairam dúvidas sobre a identidade do responsável pelo financiamento da obra. 

Apesar de não ser crível a versão da Sra. Maria Lúcia do Nascimento de que teria construído o imóvel às suas expensas, a uma pela precariedade econômico-financeira, a duas por não ter juntado qualquer documento idôneo para comprovar as despesas, a três por não ter comprovado a ajuda financeira por parte de sua mãe de criação, conhecida por “Bibi”, bem como dos seus filhos, tudo somado ao fato de que a edificação da casa começou logo após as eleições de 2012, ainda assim não há como apontar o investigado como financiador da aludida obra em troca dos votos daquela família. 

Concluir por uma conduta típica com base em conjecturas e suposições, por mais prováveis ou possíveis que sejam, não é o caminho mais adequado. 

Desse modo, por não se saber quem está faltando com a verdade, se a pessoa de Maria Lúcia ou seus vizinhos ora declarantes, não há como considerar seus depoimentos como provas hábeis a atestar a configuração ou não da captação ilícita de sufrágio, já que, ao que parece, todos estão agindo imbuídos por motivos pessoais. 

Igual entendimento com relação à notícia de compra de voto da pessoa de Eleonora Alves da Silva, pois não restou comprovado, de modo insofismável, que a aludida eleitora teria recebido um vaso sanitário e tijolos do investigado em troca de votos, em que pese sua confissão. 

Tal fato não foi confirmado por quaisquer das testemunhas ou declarantes arrolados, sendo reconhecido, apenas, pela citada eleitora, cujo depoimento também carece de credibilidade e imparcialidade ante à sua vinculação com o concorrente derrotado e atual aliado dos investigantes, Antônio Modesto. É que ela trabalhou como fiscal para o vereador “Bel” da Coligação da qual fazia parte Antônio Modesto, tendo confessado o recebimento de R$ 50,00 (cinquenta reais) para trabalhar na referida campanha. 

Enfim, frágeis são os depoimentos dos declarantes ouvidos. 

E só se aplica o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 se produzida prova cabal e inconteste de captação ilícita de sufrágio, pois o reconhecimento dessa infração exige prova absoluta, e não de prova insegura ou débil, como foi a produzida nestes autos. 

Ora, não se pode adotar a grave sanção do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, modificando-se o resultado das urnas, sem que a prova trazida aos autos seja robusta e límpida, sob pena de a democracia ser ofendida em razão de manobras políticas engendradas por aqueles inconformados com a derrota. 

Ante o exposto, tendo em vista a insuficiência de provas, JULGO IMPROCEDENTE a ação de investigação judicial eleitoral movida por Edmilson Inácio da Silva e pela Coligação “Tibau Seguindo em Frente”, absolvendo os investigados Valdenício José da Costa, Adelmo Marinho e a Coligação “Vitória do Povo” da prática da conduta prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 c/c artigo 22, inciso XIV da LC 64/1990, pelo que extingo o processo com resolução do mérito. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Deixo de condenar os investigantes nas custas processuais e honorários advocatícios por não ser cabível no caso em tela, nos termos do artigo 373, parágrafo único, do Código Eleitoral. 

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

Goianinha, 02 de setembro de 2013. 

Ana Karina de Carvalho 
Juíza Eleitoral – 9ª Zona







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